SEFAZ/BA – Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de Janeiro de 2011

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A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.

Decreto nº 12.444, de 26.10.2010 – DOE BA de 27.10.2010
 
Procede à Alteração nº 139 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 85/2010, 112/2010, 124/2010, 126/2010, 127/2010, 128/2010, 131/2010, 134/2010, 143/2010, 147/2010 e 148/2010, Protocolos ICMS nºs 74/2010, 85/2010 e 159/2010, Ajustes SINIEF nºs 10/2010 e 13/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

(…)
XV – o art. 897-B:
“Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008 .
§ 4º Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
§ 5º O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
§ 6º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.
§ 8º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003 , que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”;
XVI – o art. 897-G:
“Art. 897-G. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS nº 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2012.”;
XVII – a coluna “Estados Signatários” do item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.11.2010 (Conv. ICMS nº 127/2010):
“AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC”;
XVIII – a coluna “Estados Signatários” do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 74/2010):
“AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO)”;
XIX – o item 42 do Anexo 88 (Prot. ICMS nº 159/2010), produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010:
“ITEM MERCADORIA MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA AQUISIÇÕES NO ATACADO
42 Os seguintes ciclos e componentes:    
42.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor – NCM 8712.00 Interna: 47%
Alíq. origem 7%: 64,71%
Alíq. origem 12%: 55,86%
   
42.2 Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta – NCM 8714.9 Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
   
42.3 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas – 8512.10.00 Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
   
42.4 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas – NCM 4011.50.00 Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
   
42.5 Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas – NCM 4013.20.00 Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%”;
   

 

(…)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda

 

 

Fonte: Verbanet e SEFAZ BA

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