SEFAZ/MG – Apoio financeiro para EPP e ME atingidas pelas Chuvas

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Decreto nº 45.534, de 21.01.2011 – DOE MG de 22.01.2011

 

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas – FUNDESE SOLIDÁRIO V, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005,

Decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas – FUNDESE SOLIDÁRIO V, com o objetivo de viabilizar o apoio financeiro a microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas para a reparação de danos causados por chuvas e inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

 

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do FUNDESE SOLIDÁRIO V as empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cooperativas de produção e comercialização regularmente constituídas, conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado:

I – em municípios mineiros declarados como em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de chuvas intensas, nos termos das normas aplicáveis; ou

II – em área ou região específica no interior de território municipal atingida por chuvas intensas, hipótese em que a declaração de calamidade pública ou situação de emergência poderá ser substituída por parecer de órgão local de defesa civil, atestando a situação de prejuízo econômico e social justificadores da inclusão no Programa ora criado.

Parágrafo único. Naqueles municípios nos quais não houver órgão da defesa civil, o parecer exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído por parecer emitido por órgão oficial, do Estado de Minas Gerais ou do município, que tenha em sua competência a função compatível com aquelas do órgão de defesa civil.

 

Art. 3º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDÁRIO V destinam-se às seguintes finalidades:

I – realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos danificados por desastres ou incidentes provocados pelas chuvas intensas ou inundações e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento, incluindo as respectivas despesas com montagens, fretes e seguro; e

II – recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

 

Art. 4º São recursos do FUNDESE SOLIDÁRIO V os retornos de financiamentos do FUNDESE, limitados a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações dos demais programas sustentados pelo Fundo.

§ 1º Durante o exercício de 2011 as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 23.691.040.4175.

§ 2º Eventual disponibilidade financeira existente após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como seus direitos creditícios, serão mantidas em quaisquer dos programas do FUNDESE, a critério de seu gestor.

 

Art. 5º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao BDMG, diretamente ou por meio da entidade conveniada ao Banco, acompanhados de:

I – caracterização de necessidade da operação, de total responsabilidade do proponente, nos termos do art. 2º, com demonstração de prejuízo econômico e social do estabelecimento atingido, através de laudo ou parecer:

a) da comissão municipal de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso I do art. 2º;

b) de órgão local de defesa civil, de órgão oficial, do Estado de Minas Gerais ou do município, que tenha em sua competência a função compatível com aquelas do órgão de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso II do art. 2º;

II – documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei.

 

Art. 6º O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 31 de maio de 2011.

Parágrafo único. Ficam automaticamente cancelados os pedidos de financiamento cujos proponentes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de junho de 2011, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

 

Art. 7º Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, a deliberação quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionada à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, e de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica.

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 31 de agosto de 2011, ficando automaticamente canceladas as aprovações que não se encontrem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais até esta data.

 

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO V observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:

I – valor do financiamento de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitado, ainda, a 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;

II – contrapartida a cargo de beneficiário equivalente à aplicação de recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo, nos termos do inciso I do art. 3º;

III – liberação dos recursos em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas as disponibilidades de recursos;

IV – prazos:

a) de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até seis meses de carência, para a realização de investimentos fixos ou mistos, nos termos do inciso I do art. 3º;

b) de até 24 (vinte e quatro meses), incluídos até três meses de carência para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 3º;

V – juros de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de 3% (três por cento ao ano);

VI – atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE – com redutor de 100% (cem por cento);

VII – taxa de abertura de crédito – TAC – correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da primeira ou única liberação;

VIII – garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

Parágrafo único. No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de 30% (trinta por cento), considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO V mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.

 

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento de obrigações contratuais, aplica-se ao beneficiário do FUNDESE SOLIDÁRIO V o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005.

 

Art. 10. O BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e de ordenador de despesas do FUNDESE, obedecerá as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

 

Art. 11. Os prazos definidos no art. 6º e no parágrafo único do art. 7º poderão ser prorrogados por mais 60 (sessenta) dias por ato próprio do BDMG.

 

Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em ato próprio pelo BDMG.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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