SEFAZ/MG – Orientações para Uniformização de Procedimentos relativos à Concessão de Regime Especial de Tributação

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Portaria SUTRI n° 71, de 18 de outubro de 2010 – DOE de 22.10.10

Estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória a contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o Protocolo.
 O DIRETOR DA SUPERINTENDêNCIA DE TRIBUTAçãO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória referentes a benefícios constantes de Protocolos de Intenções firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais,
 RESOLVE:
 Art. 1° Esta Portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória a contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o Protocolo.
 Art. 2° O uso, o controle e o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos em Protocolo de Intenções serão disciplinados em regime especial de tributação.
 § 1° Todos os benefícios fiscais previstos no Protocolo de Intenções serão disciplinados em um mesmo regime especial de tributação, inclusive mediante aditivo ao pedido original, que será instruído na forma prevista nos artigos 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
 § 2° O disposto no § 1° não se aplica ao tratamento tributário decorrente da aplicação do art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o qual será objeto de PTA distinto.
 Art. 3° O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte beneficiário, até decisão do pedido de concessão de regime especial, poderá autorizar provisoriamente os seguintes tratamentos tributários, conforme previsto no Protocolo de Intenções:
 I – aquisição de mercadoria importada com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS;
 II – aquisição de mercadoria ou bem do ativo permanente importados com redução da base de cálculo do ICMS;
 III – aquisição ou recebimento de mercadoria ou bem do ativo permanente, em operação interna, com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS;
 IV – aquisição, em operação interestadual, de bem do ativo permanente com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
 V – utilização de crédito presumido.
 § 1° O disposto no caput não se aplica:
 I – ao tratamento tributário decorrente da aplicação do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975;
 II – ao diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS nas operações internas, cuja previsão de concessão esteja condicionada à aprovação prévia de fornecedores pela Superintendência de Tributação (SUTRI) ou pela Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
 § 2° A autorização de que trata o caput será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido de concessão de regime especial.
 Art. 4° Para a obtenção da autorização de que trata o art. 3°, o contribuinte signatário deverá apresentar pedido na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de cópias do Protocolo de Intenções e do pedido de concessão de regime especial de tributação.
 Parágrafo único. Na hipótese de benefício fiscal concedido para operação com mercadoria ou bem sem similar, o contribuinte deverá juntar ao pedido Laudo de Não-Similaridade, expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI) ou órgão devidamente autorizado, bem como a relação de fornecedores.
 Art. 5° A autorização de que trata o art. 3° terá validade de 90 (noventa) dias.
 § 1° O PTA relativo ao pedido de concessão de regime especial será encaminhado à SUTRI, no prazo previsto no caput, para análise e decisão.
 § 2° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado de ofício pelo Diretor da SUTRI, na hipótese de o regime especial ainda não ter sido concedido, desde que o titular da Delegacia Fiscal encaminhe solicitação justificando sua necessidade.
 Art. 6° O visto na Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) para fins de importação de mercadoria ou bem com a autorização de que trata o art. 3° fica condicionado à indicação dos produtos no pedido de concessão ou alteração do regime especial de tributação.
 Parágrafo único. A 3ª via da GLME será enviada à Delegacia Fiscal do titular que autorizou a importação nos termos do art. 3°, caso o visto no documento tenha sido dado em repartição fazendária diversa, observado o disposto no § 2° do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
 Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 8° Fica revogada a Portaria SLT n° 5, de 9 de julho de 2004.
 Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, 18 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189° da Independência do Brasil.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
ANEXO ÚNICO
 (a que se refere o § 2° do art. 3° da Portaria SUTRI n° 71/2010)
 MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
 O titular da Delegacia Fiscal de ………………., no uso das atribuições e com fundamento no do art. 3° da Portaria SUTRI n° 71, de 18 de outubro de 2010, e
 Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo de Intenções com o contribuinte ………….., estabelecido na……….., n° ……, Município de ……….., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° ……………….;
 Considerando que o referido Protocolo de Intenções autoriza ao contribuinte signatário, mediante regime especial, o seguinte tratamento tributário: ….;
 Considerando que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);
 Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar os procedimentos autorizados no Protocolo de Intenções,
AUTORIZA, em caráter provisório, ….
 (Local e data).
 Fonte: www.verbanet.com.br

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