SEFAZ/MS – Credenciamento de Contribuintes que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

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Resolução SEFAZ n° 2.296, de 9 de novembro de 2010 – DOE de 17.11.10

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o inciso II do art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, celebrado na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes deste Estado prestadores de serviços de transporte que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2° do Subanexo XIII (aprovado pelo Decreto n° 12.678, de 17 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), devem solicitar previamente o seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A opção pela utilização do CT-e, a ser feita mediante pedido de credenciamento nos termos desta Resolução, é valida até que sobrevenham normas que tornem obrigatória a utilização do referido documento.

§ 2° A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo a que se refere o caput deste artigo e as desta Resolução.

Art. 2° O credenciamento a que se refere o art. 1° deve ser solicitado pelo contribuinte optante exclusivamente por meio do site do CT-e da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.cte.ms.gov.br.

Parágrafo único. O credenciamento pode ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve:

I – imprimir o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) em formulário de segurança;

II – indicar no corpo do DACTE a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;

III – no caso de operação interestadual, imprimir uma via adicional do DACTE para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

§ 1° A via adicional a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser impressa em papel comum ou pode ser obtida a partir de cópia reprográfica do DACTE.

§ 2° Opcionalmente e em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir, quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde que dentro da validade, os seguintes documentos:

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 3° Os documentos emitidos conforme o disposto no § 2° deste artigo devem:

I – conter no campo “Observações” a seguinte expressão: “Documento emitido em decorrência de problemas técnicos”;

II – ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias.

§ 4° No caso da opção prevista no § 2°, é dispensável a informação dos dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico.

Art. 4° No caso de suspensão ou de interrupção do sistema destinado à utilização do CT-e, a equipe da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo funcionamento desse sistema deve cientificar tal fato às empresas credenciadas, com antecedência mínima de sete dias, por meio do correio eletrônico constante no Cadastro de Contribuintes do Estado ou no formulário de credenciamento para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2010.

Mário Sérgio Maciel Lorenzetto

Secretário de Estado de Fazenda

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