SEFAZ/PA – Novas Disposições sobre a Obrigatoriedade da NFe

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Instrução Normativa SEFAZ nº 026 , de 01 de dezembro de 2010 – DOE de 03.12.10

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre ·a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 1º do art. 1º:

“§ 1º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que: I – os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo “Informações Complementares”, ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa.” II – o art. 3º:

“Art. 3º Para o credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I – estar em situação cadastral regular;

II – protocolar requerimento na unidade fazendária de sua circunscrição, indicando a data desejada para o credenciamento;

III – ter o programa emissor da NF-e.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado pelo contribuinte na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, ou de circunscrição da matriz, quando se tratar de solicitação para grupo de estabelecimentos, com uma antecedência mínima de 5 dias.” III – o § 2º do Art. 4º:

“§ 2º A autorização, análise e deliberação do pedido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo é de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, lotado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade, devendo ser consignada, na coluna “Observações”, em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.”

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 1º à Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com a seguinte redação:

“§ 4º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e serão consideradas todas as atividades econômicas constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vando Vidal de Oliveira Rego

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: www.verbanet.com.br

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