SEFAZ/RS – Regulamentado Prazo Não superior a 168 Horas para Cancelamento da NFe

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Decreto nº 47.852, de 22.02.2011 – DOE RS de 23.02.2011

 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 Decreta:

 Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE ICMS nº 33/2008, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 ALTERAÇÃO Nº 3.376 – No Livro II, fica acrescentado o art. 20-A com a seguinte redação:

 “Art. 20-A. A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e sejam observadas as instruções baixadas peia Receita Estadual.”

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2011.

 TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil

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