SEFAZ/SP – Alterações – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE

Compartilhe

Portaria CAT-G 182, de 30 de novembro de 2010 – DOE de 1º.12.10

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/09, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I – o item 2 do § 4° do artigo 7°, mantidas as sua alíneas:

“2 – prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:” (NR);

II – o item 3 do § 4° do artigo 7°:

“3 – prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;” (NR).

Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010.

 
Portaria CAT-G 184, de 30 de novembro de 2010 – DOE de 1º.12.10

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/09, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I – o inciso III do artigo 7°:

“III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1° de dezembro de 2010, realizarem operações:

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

c) de comércio exterior.” (NR);

II – o § 3° do artigo 14:

“§ 3° – o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.” (NR).

Artigo 2° – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 35 da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, com a seguinte redação:

“III – até o dia 30-11-2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7° que, cumulativamente:

a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;

b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;

c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II.” (NR).

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: www.verbanet.com.br

Compartilhe
ASIS Tax Tech