Seguradora não precisa cobrir invalidez resultante de doença profissional

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Juiz verificou que contrato não previa cobertura de doença resultante do trabalho.

O juiz de Direito Gustavo Dall’olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente o pedido de um homem que pretendia indenização securitária em razão de invalidez por acidente. O magistrado concluiu que a lesão se enquadra como “doença profissional”, categoria não prevista no contrato.

Na ação, o homem alegou que firmou contrato de seguro de vida que confere cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Disse que adquiriu, durante o trabalho, lesão que lhe causou invalidez permanente. A seguradora, por sua vez, argumentou que o homem não faz jus à indenização por se tratar evento resultante de doença profissional, hipótese de risco excluído da apólice.

Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao argumento da seguradora. Ele explicou que não se pode confundir “doença” e “acidente”, pois são eventos distintos e que merecem tratamentos distintos no contrato. Ele verificou que a invalidez do homem foi resultando de doença profissional, e não de acidente típico, hipótese “expressamente excluída na apólice”.

Assim, julgou improcedente o pedido.

O escritório Jacó Coelho Advogados atuou em favor da seguradora.

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI302784,81042-STF+extradicoes+podem+ser+julgadas+monocraticamente+quando

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