Siscoserv/CSLL/IRPJ/Cide/Dmed – Receita Federal traz diversos esclarecimentos

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Siscoserv/CSLL/IRPJ/Cide/Dmed – Receita Federal traz diversos esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

Por meio das normas a seguir, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o seguinte:

a) Solução de Consulta Cosit nº 66/2014: os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS);
b) Solução de Consulta Cosit nº 120/2014: nos contratos de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o comprador em questão seja tributado pelo lucro real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas;
c) Solução de Consulta Cosit nº 122/2014: o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), acordo multilateral firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “tratamento nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada membro concederá aos nacionais dos demais membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois é inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si;
d) Solução de Consulta Cosit nº 124/2014: as clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas e a realizar consultas médicas sem aplicação de vacinas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Nessa hipótese, apenas informações referentes às consultas médicas devem ser incluídas na referida declaração.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 66, 120, 122 e 124/2014 – DOU 1 de 05.06.2014)

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