Solução de Consulta nº 32/2013 mantém posicionamento do conceito de Insumo para crédito de PIS/COFINS

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No -32, DE 24 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO:Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.

Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qual quer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.  Sua natureza será assim de um componente (fator)essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.

Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produçãode bens,isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.Sua natureza será assim de um componente(fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

 

DISPOSITIVOSLEGAIS: Lei nº 10.637,de2002, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

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