SP – Crédito outorgado na aquisição de Carne pela Indústria

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Decreto nº 56.018, de 16.07.2010 – DOE SP de 17.07.2010

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 31 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 31 (CARNE – AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) – O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei nº 6.374/89, art. 112).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – art. 31 do Anexo III do RICMS”.” (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas no periodo de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010.

OFÍCIO GS Nº 40/2010

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta proposta tem por objetivo incluir o art. 31 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para conceder crédito outorgado ao estabelecimento industrial por aquisição interna de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para utilização na fabricação dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 16.01 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos) e 16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições. O benefício produzirá efeitos em relação às operações ocorridas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011.

Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para proteger a indústria paulista do setor frente aos concorrentes de outros Estados, reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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