Portaria CAT nº 39, de 30.03.2012 – DOE SP de 31.03.2012
Altera a Portaria CAT-32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-117/2011, de 16 de dezembro de 2011, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo I – Manual de Orientação da Portaria CAT-32/1996, de 28 de março de 1996:
I – o subitem 20A.1.7:
“20A.1.7 – Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
” (NR);
II – o subitem 20B.1.6:
“20B.1.6 – Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I – Manual de Orientação da Portaria CAT-32/1996, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação:
I – o subitem 19.1.5A:
“19.1.5A – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 18.1.6;” (NR);
II – o subitem 20A.1.10:
“20A.1.10 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;” (NR);
III – o subitem 20B.1.8:
“20B.1.8 – Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;” (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2012.