SPED FISCAL SP. Inscrição centralizada: novas disposições.

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De acordo com a Portaria CAT 31/2012, os contribuintes PAULISTAS que optarem pela “inscrição” centralizada devem consolidar todas as informações do ICMS de seus estabelecimentos em um único arquivo. Podemos citar o exemplo  de inscrição centralizada as operadoras de serviço de telecomunicação (Anexo XVII, art. 2º).

Não se destina a empresas que optaram pela “apuração” centralizada.

Por enquanto não houve alteração do leiaute de apresentação do arquivo, entretanto a referida Portaria entra em vigor hoje 29/03/2012, o que obriga estes contribuintes a reverem seu processo de geração do arquivo.

 

Portaria CAT – 31, de 28-03-2012 (DOE 29-03-2012)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“§ 2º – O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.” (NR).

Artigo 2º – Fica revogado o Anexo V da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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