SPED – Instituido Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos – SCD-e – e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação

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Protocolo ICMS nº 93, de 09.07.2010  – DOU 1 de 14.07.2010

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos – SCD-e – e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos – SCD-e, no âmbito das unidades federadas signatárias do presente protocolo.

Cláusula segunda. O SCD-e tem como objetivo disponibilizar um ambiente de permuta de informações entre as administrações tributárias, visando a sua circularização e confirmação.

Cláusula terceira. Os signatários deste protocolo autorizam o Ambiente Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital –

SPED a disponibilizar para o SCD-e suas informações referentes aos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e, Arquivos de Operações Interestaduais – OIE da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Registros de Passagens dos DF-e.

Cláusula quarta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert.

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