SP/ICMS – Alteração quanto a aplicabilidade da redução da base de cálculo de produtos têxteis

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Decreto nº 56.066, de 04.08.2010 – DOE SP de 05.08.2010

Nota spednews2:

Benefício da redução da base de cálculo somente é aplicado na saída interna de fabricante, exceto para consumidor final. Anteriormente, a redação não limitava a aplicação somente a Indústria têxtil e sim todas as saídas internas.

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 84-B e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 52, mantidos seus incisos, do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2010.

Ofício GS/CAT nº 368/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com fundamento no disposto nos arts. 84-B e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, como segue:

A proposta visa proceder a ajustes de ordem técnica para constar expressamente que serão alcançados pelo benefício apenas os contribuintes industriais da cadeia têxtil e de confecções.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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