STJ consolida entendimento sobre crédito de ICMS

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Após anos de entraves judiciais entre contribuintes e as Fazendas Públicas Estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, enfim, rumo à consolidação do entendimento acerca da possibilidade de creditamento de ICMS, realizado pelo contribuinte de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pelos fornecedores tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas.

Recentemente, no último dia 27 de abril, foi publicado acórdão proferido em sede do Recurso Especial 1.148.444 que acolheu mais uma vez a tese dos contribuintes, entendendo pela possibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS em operações nas quais as Notas Fiscais são declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da compra e venda realizada, tendo em vista que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

Sendo assim, o argumento há muito empregado pelas Fazendas Públicas Estaduais, no sentido de que o ato declaratório de inidoneidade tem efeitos retroativos, e, portanto, ainda que comprovada a ocorrência das operações negociais não haveria, em tese, o direito do contribuinte ao aproveitamento de crédito de ICMS, foi, de vez, rechaçado.

Apesar de já existir a tendência da jurisprudência em se firmar, neste caso, em prol dos contribuintes, este último julgado é de suma relevância, pois se deu na sistemática de Recursos Repetitivos, sendo o Recurso Especial 1.148.444 representativo da controvérsia então posta.

Lembramos que segundo esta nova sistemática, quando há vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso representativo da controvérsia é julgado, e os demais, ficam suspensos. Após o julgamento pelo STJ os recursos especiais sobrestados na origem poderão ser inadmitidos na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com orientação firmada pelo STJ. E mais, se os Tribunais Estaduais divergirem da orientação do STJ, eles poderão reconsiderar a decisão exarada, conformando-se com a orientação do STJ.

Desta feita, por meio da sistemática de Recurso Repetitivo, é mínima a possibilidade dos contribuintes não terem, no caso em apreço, acórdãos favoráveis prolatados pelos Tribunais Estaduais. No entanto, é necessário que a questão de direito seja exatamente a mesma, ou seja, que a empresa tenha efetivamente comprovado a ocorrência das operações cujas notas fiscais foram posteriormente tidas como inidôneas.

Resta apenas o desafio de propagar o entendimento do STJ às primeiras instâncias. Isto porque em um país de proporções continentais, muito embora os Tribunais Estaduais tenham a tendência de seguir, cada vez mais, o entendimento dos Tribunais Superiores, em primeira instância, muitas vezes o entendimento isolado do magistrado prevalece em sua decisão, o que pode prolongar em muito a demanda judicial.

Fonte: www.conjur.com.br

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