Substituição Tributária – PE Determina Retenção Do Imposto Nas Operações Internas Com Cartões Inteligentes

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Foi determinado que nas saídas internas de cartões inteligentes com código 6120-5/01 da CNAE, desde 1º.04.2013, o imposto incidente na operação devido por substituição tributária deve ser retido, inclusive quando o adquirente, situado neste Estado, for detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do inciso V, art. 3º, do Decreto nº 19.528/1996.
Veja a norma na íntegra:
Decreto nº 39.246, de 04.04.2013 – DOE PE de 05.04.2013
Introduz modificações no Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º …..
…..
§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 2º, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se: (NR)
…..
III – a partir de 1º de abril de 2013, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido, inclusive quando o adquirente, situado neste Estado, for detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (AC)
…..”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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