Carro importado para uso próprio deve pagar ICMS, decide Marco Aurélio

Compartilhe
Por Gabriela Coelho

É válida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao reformar entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na ação, o ministro analisou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que afastou a incidência de ICMS na importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.

O ministro analisou a
incidência de ICMS na importação de um Dodge, realizado por contribuinte não habitual do imposto e para uso próprio, após a Emenda Constitucional 33/2001.

A contribuinte foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabiã, do João Luiz Lopes – Sociedade de Advogados.

Segundo o ministro, o STF já possui entendimento firmado pelo plenário, a incidência do ICMS sobre operações de importação cujo destinatário não seja contribuinte habitual do tributo só é possível desde que, antes do fato jurídico tributável haja legislação infraconstitucional posterior à EC 33/01 e à Lei Complementar 114/02.

“A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.”

“O Tribunal de origem concluiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Assentou a inexigibilidade do tributo em razão de estar envolvida operação havida em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 33/2001”, diz.

Neste recurso, segundo o ministro, o fato gerador ocorreu após a promulgação da EC 33/2001. “Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro”, explica.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.205.899 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Compartilhe
ASIS Tax Tech