Comércio atacadista de bebida alcoólica pode aderir ao Simples Nacional?

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A Lei Complementar nº 155/2016, autorizou as vinícolas aderir ao Simples Nacional a partir de 2018. Além das vinícolas, o governo incluiu outros setores de produção no regime, como é o caso das micro e pequenas cervejeiras, e destilarias. Mas a atividade de comércio atacadista de bebidas alcoólicas também pode aderir?

Somente poderão optar pelo Simples Nacional (Art. 17, inciso X “c” e § 5º da LC 123/2006):

  • micro e pequenas cervejarias;
  • micro e pequenas vinícolas;
  • produtores de licores; e
  • micro e pequenas destilarias

Assim, somente poderão aderir ao Simples a partir de 2018 as empresas que produzam estas bebidas alcoólicas.

Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas.

A empresa que apenas revende no atacado bebida alcoólica não poderá aderir ao Simples Nacional. A autorização prevista na Lei Complementar nº 155/2016 contempla apenas os produtores.

Comércio atacadista de bebidas alcoólicas não produtor
O comércio atacadista de cerveja não poderá optar pelo Simples, também não poderá aderir o comércio atacadista de vinhos.

Simples Nacional x Substituição Tributária
As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão livres da Substituição Tributária do ICMS.

Assim, os fabricantes de bebidas alcoólicas devem ficar atentos, isto porque deverão atender as regras Substituição Tributária ainda que opte pelo Simples Nacional.

Para saber quais são produtos que o Confaz autorizou os Estados e Distrito Federal cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a relação anexa ao Convênio ICMS nº 52/2017.
Ainda que o produto conste do Convênio ICMS nº 52/2017 o contribuinte deve consultar a legislação do Estado de destino da mercadoria.

2018: Novo limite e alíquotas
A Lei Complementar nº 123/2006 foi alterada pela Lei Complementar nº 155/2016, que aumentou de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões o valor da receita bruta anual, reduziu de 6 (seis) para 5 (cinco) Anexos que tratam das Alíquotas, reduziu de 20 (vinte) para 6 (seis) faixas de receita bruta acumulada e criou a figura da parcela a deduzir.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários; Siga o Fisco

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