Contribuição sindical pode ou não ser descontada em folha de pagamento?

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Se você não acompanhou as mudanças sobre esse tema vou te situar primeiro.

Contribuição Obrigatória – Antes da Reforma Trabalhista

A contribuição sindical é um valor que se paga ao sindicato da categoria.

Por longos anos essa contribuição, também chamada de imposto sindical, teve natureza de tributo, ou seja, era obrigatório, mesmo para quem não estava cadastrado no sindicato.

A base legal estava na CLT e o fundamento era que o não sindicalizado também era beneficiado pelas conquistas do sindicato, o que justificaria o pagamento.

A bem da verdade, alguns desses sindicatos estavam e ainda estão envolvidos em esquemas de corrupção junto ao Ministério do Trabalho e outros órgãos públicos.

Fora essas exceções, a atuação sindical em sua maioria é extremamente importante para garantir que o Direito esteja atento às peculiaridades de cada categoria, garantindo direitos e evitando abusos por parte dos patrões.

O empregado é mais fraco que o empregador e, por isso, a lei cria mecanismos que o protegem.

A Reforma Trabalhista parte da lógica de que quando se passa dessa lógica empregado-empregador para esse escopo de negociação coletiva essa desigualdade praticamente some, visto que uma categoria teria a mesma força que a outra.

Assim, os sindicatos poderiam negociar entre si sem deixar os empregados em desvantagem.

Por isso a reforma retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, de modo que a partir de novembro de 2017 o desconto dessa contribuição passou a depender de prévia e expressa autorização.

Como os sindicatos reagiram?

É evidente que sem a contribuição os sindicatos foram muito enfraquecidos, mesmo aqueles que eram atuantes, afinal entre o empregador e o empregado quem você acha que tem mais dinheiro “sobrando” para contribuir com o sindicato?

Na prática, a reforma trabalhista (na minha opinião) levou a desigualdade para dentro do cenário coletivo.

Só que a lei não disse como deveria ser essa autorização e então muitos sindicatos começaram a usar a reforma contra a reforma.

Já que a reforma estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A e 611-B da CLT), os sindicatos passaram a incluir como cláusula obrigatória para fechar a convenção coletiva a autorização genérica para fazer o desconto, ressalvada a possibilidade de o empregado se opor posteriormente ao desconto, quando então ele cessaria.

MPV 873/2019 – Mudou as regras para autorização do desconto.

No início deste mês, o Presidente da República baixou uma medida provisória que basicamente altera a CLT para dizer que essa autorização tem que ser individual, prévia, por escrito e que é nula a cláusula de convenção que dê essa autorização genérica com possibilidade de oposição posterior.

E agora? Desconto ou não na minha folha de pagamento?

Se você é empregador, seja empresa, seja pessoa física, com toda certeza deve ter ficado confuso e sem saber o que fazer agora. Desconto ou não desconto?

Se você já faz esses descontos, deve continuar fazendo, pelos seguintes motivos.

– Medida Provisória ainda não é definitiva

A medida provisória tem apenas força de lei, mas ainda não é lei. Esse assunto é controverso então não sabemos se realmente essa MPV será transformada em lei.

Não podemos esquecer que já houve a MPV 808 que visava corrigir alguns erros da reforma e que não passou no Congresso.

Portanto, é melhor esperar para ver se vai ou não virar lei, para só depois pensar em mudar a sistemática de descontos.

– Penalidade pelo descumprimento

A MPV não estabelece penalidade em caso de desconto, apenas diz que a cláusula da convenção é nula.

Não se pode esquecer que a lei não pode alterar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), então, mesmo que seja considerado válido, o texto dessa MPV não pode afetar as Convenções Coletivas em vigor (eventuais alterações só valem para a próxima convenção).

Além disso, a maioria das Convenções estabelece uma multa em caso de descumprimento, logo entre uma e outra é melhor descumprir a que não gera penalidade, ou melhor, a que tem menores chances de gerar uma penalidade (no caso a MPV).

– Lógica da Reforma Trabalhista

A lógica da reforma trabalhista é a liberdade sindical, ou seja, as autoridades não podem interferir nas convenções coletivas, ressalvadas as matérias que compõem o chamado mínimo existencial resguardado por decisão do Supremo e indicado em parte no art. 611-B da CLT

Esse assunto, a forma de autorização do desconto da contribuição sindical, não me parece estar incluso no mínimo existencial para que esteja fora do alcance da liberdade sindical.

Isso significa que a MPV contraria a própria lógica da reforma, assumindo um caráter “paternalista”, porém não para defender o empregado, mas sim os empregadores (como se eles precisassem).

É sabido que a lógica de autorização afeta a arrecadação (já enfraquecida) dos sindicatos dos trabalhadores. Afinal muitas pessoas vão continuar contribuindo para não ter o trabalho de manifestar por escrito sua oposição ou simplesmente por não conhecer essa possibilidade.

A quem interessa o maior enfraquecimento dos sindicatos? Certamente a quem já é a parte mais forte na relação jurídica. Logo, essa regra apenas fortalece o lado patronal e descontrói ainda mais os sindicatos dos empregados (ampliando a desigualdade, o que é inconstitucional).

Ora, se já houve uma decisão da categoria obreira (empregados), não compete aos patrões questionar, basta fazer o desconto.

Além disso, é plenamente possível à empresa avisar aos empregados que eles podem pedir para cessar o desconto. Veja que a Convenção não torna a contribuição obrigatória de novo, apenas altera a forma como essa autorização é dada.

– Condição mais benéfica ao empregado

Além de tudo isso, mesmo que se converta em lei, no final quem vai decidir se vale ou não é o Judiciário.

Como os dispositivos da CLT ficaram controversos, pelos princípios do Direito do Trabalho aplica-se aquele que oferecer uma condição mais benéfica aos empregados.

Nesse caso mais benéfico não seria um acréscimo de alguns poucos reais em sua remuneração mensal, mas a possibilidade de estar melhor representado em um contexto que a legislação prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.

A prova disso é que muitos sindicatos têm conseguido manter as cláusulas das convenções na Justiça, como é o caso do sindicato dos delegados federais da Bahia (https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/trf-autoriza-desconto-folha-sindicato-delegados)

Conteúdo por Rick Leal FrazãoAdvogado especializado em Micro e Pequenas Empresas com enfoque nas questões trabalhistas, indenizatórias e contratuais.

Fonte: Rede Jornal Contábil
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