A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários

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A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B da Instrução Normativa n° 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ; e

II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3° do art. 13.” que são as informações relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins referente à retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado e de órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF), e de entidades da administração pública federal (COSIRF).

A DCTFWeb também substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, para os  códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

Abaixo os códigos impactados com alteração da IN:

Código

Descrição

0561

IRRF – Rendimento do trabalho assalariado

0588

IRRF – Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício

0610

IRRF – Rendimentos prestação serviços transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomo PF residente no Paraguai

1889

IRRF – Rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei n° 7.713/88

3533

IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público)

3562

IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados

0473

IRRF – Rendimentos do trabalho e de qualquer natureza, como os provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em concursos e comissões – residentes no exterior

A instrução normativa também dispõe que a retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(DOU de 24.03.2023)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………………:

……………………………………………………………………………………………………………….

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3° A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3° do art. 13.” (NR)

“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

§ 2° Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1° se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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