DF – Alterações nas margens de valor agregado (MVA) de autopeças

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Decreto nº 33.809, de 01.08.2012 – DO DF de 02.08.2012

Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012,

Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
28 ….. ….. …..
28.5 A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR)

Protocolo: ICMS 61/2012 a partir de 01.09.2012
28.6 Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Protocolo: ICMS 61/2012 a partir de 01.09.2012
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10,% 42,82% 44,58%
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
(NR)
….. …..
NOTA 1- O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.
….. ….. ….. …..

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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