DIRPF 2023 dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada

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Neste trabalho relacionamos algumas normas acerca das deduções de dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada, a serem observadas pelos contribuintes que efetuarem a declaração de ajuste anual da pessoa física do exercício 2023, ano-calendário 2022, no modelo completo.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

Dependendes

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano-calendário 2022 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade): (art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014 e art. 35 da Lei nº 9.250/1995)

a) companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;

Nota: o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º). Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725).

b) filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;

f) pais, avós e bisavós que, em 2022, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais, e setenta e seis centavos);

g) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Valor da Dedução

O contribuinte pode deduzir o valor anual de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) para o ano-calendário de 2022, por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.

Dedução Concomitante – Impossibilidade

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no ano-calendário em que ocorrer a separação judicial ou o divórcio direto, ambos os ex-cônjuges poderão considerar os filhs menores como dependentes.

No caso de filhos de pais separados (art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017):

a) o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
b) havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

Dependente Não-Residente no Brasil

A Legislação Tributária Brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas às condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

Dependência – Mudança no Ano

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, o filho dependente do pai ou da mãe que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

Irmão, Neto ou Bisneto

Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/1995:

a) Com idade de até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (Art. 35, V);

b) Com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 (vinte e um) anos;

c) De qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (Art. 35, V).

A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 (vinte e um) anos.

A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

Sogro(a)

De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, de até R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais, e setenta e seis centavos).

O sogro ou a sogra pode ser dependente, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de até R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais, e setenta  e seis centavos).

Menores emancipado

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

Rendimentos dos dependentes

Se os dependentes tiverem recebido rendimentos no ano-calendário 2021, deverão ser informados na declaração da seguinte forma:

a) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” (exemplo: remuneração por estágios);

b) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em ficha própria de nome “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes”;

c) os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios da ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” e da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Documentação para comprovar a dependência

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

Dependentes Para Fins do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física

De acordo com o art. 3º, inciso III da IN RFB nº 1.548/2015, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.760/2017, está obrigado a inscrever-se no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Despesas com instrução

Podem ser deduzidas as despesas de instrução realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:

a) Educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

b) Ensino fundamental;

c) Ensino médio;

d) Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

e) Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; com redação dada pela Lei nº 12.469/2011, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 91).

Valores que não podem ser deduzidos

Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:

a) Uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado ou tese;

b) Aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) Aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e ssemelhados;

d) Cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

e) Aulas de idiomas estrangeiros;

f) Entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) Contribuições pagas às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;

h) Passagens e estadas para estudo no Exterior.

Despesas de instrução – remessa para o exterior

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no Exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na Legislação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

O valor do Imposto de Renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 93; §§ 1º e 2º).

Comprovação

A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de recibos, Notas Fiscais e outros documentos idôneos.

No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto da Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha.

Limite

O limite anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2022. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2022, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), Anexo VIII da IN RFB nº 1.500/2014).

Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na ficha “Dependentes”.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

Despesas médicas

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha “Dependentes”:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;

b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;

e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da Legislação específica;

f) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;

g) os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:

1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou

3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Comprovação

As despesas médicas deverão ser comprovadas da seguinte forma:

a) por documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente;

b) Tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles;

c) No caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim;

d) No caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

Despesas em moeda estrangeira

As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Despesas que não podem ser deduzidas

Não podem ser deduzidas as despesas médicas:

a) Reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

b) Com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;

c) Com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

Na ficha apropriada, informe o nome do profissional, hospital, clínica, etc.,

Beneficiário do pagamento, o CPF ou o CNPJ, o valor pago e o código.

Previdência privada

São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

São também dedutíveis os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (inciso III, do art. 86 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.558/2015).

As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes.

De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pelo o art. 14 da Lei nº 13.202/2015, a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995:

a) do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

b) proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Limite

A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada, os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 a 88)

Nota: Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

a) As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;

b) O disposto na letra “a” acima se aplica, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);

c) Excetua-se da condição referida na letra “a” acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;

d) Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos na letra “a”;

e) Na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 a 88).

Tributação do Resgate

O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.

FAPI

São dedutíveis os pagamentos efetuados a Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Limite

A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada, os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo ônus seja do próprio declarante e/ou de seus dependentes, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.

Nota: Vide a Nota do subitem 5.1.

Tributação do Resgate

O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.

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