Dispensa de envio de documentos contábeis por parte das administradoras de consórcio.

Compartilhe

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR Nº 3.560, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispensa o envio de documentos contábeis por parte das administradoras de consórcio.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei

nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

 

Art. 1º As administradoras de consórcio ficam dispensadas, a partir da data-base de dezembro de 2011, inclusive, da remessa ao

Banco Central do Brasil dos seguintes documentos, previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

 

I – Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, documento nº 6 do Cosif, Cadoc 4110; e

 

II – Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, documento nº 7 do Cosif, Cadoc 4350.

 

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não exime as administradoras do cumprimento das demais exigências legais e

regulamentares.

 

Art. 2º As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil toda a documentação suporte

utilizada na elaboração dos documentos contábeis referidos no art. 1º, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da respectiva data-base.

 

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2011, o inciso V do art. 19 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e os incisos III e IV do art. 1º da Circular nº 3.212, de 4 de dezembro de 2003.

 

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

Compartilhe
ASIS Tax Tech