Escrituração Contábil Digital (ECD): Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação

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03.12.2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 – DOU 1 de 03.12.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destacando-se, entre essas alterações, que:

a) ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016:
a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a.1.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
a.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de apresentação) e na letra “a” (regras especiais de apresentação) não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.
Estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.12.2015.
A transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo ser observado o seguinte:
a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento.

Fonte: LegisWeb

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