FCI – Ficha de Conteúdo de Importação é adiada para maio/2013

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Ajuste SINIEF nº 27, de 21.12.2012 – DOU 1 de 24.12.2012

Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/2012, e dá outras providências.

 

Observação: ATO COTEPE/ICMS No- 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 disponibilizou as especificações técnicas e leiaute do FCI – confira!

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, conforme os arts. 102. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste.

Cláusula segunda. Acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/2012 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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