ICMS – Declarado sem efeito protocolo que dispõe sobre a substituição tributária de artigos de perfumaria

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Despacho SE/CONFAZ nº 98, de 14.06.2012 – DOU de 15.06.2012

Torna sem efeito o Protocolo ICMS 01/2012 , que altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF,

Resolveu:

Tornar sem efeito o Protocolo ICMS 01/12, de 30 de março de 2012 , publicado no DOU de 9.4.12, Seção 1, páginas 30 e 31, e em razão do mesmo se encontrar prejudicado com a publicação do Protocolo ICMS 118/2011, de 26 de dezembro de 2011 , publicado no DOU de 5 de janeiro de 2012, páginas 41 e 42.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Protocolo ICMS nº 1, de 30.03.2012 – DOU de 09.04.2012

Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

2 – Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

3 – Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

ITEM  

NCM/SH  

DESCRIÇÃO 

1211.90.90 

Henna (envelope em pó até 50g)  

2712.10.00 

Vaselina  

2814.20.00 

Amoníaco em solução aquosa (amônia)  

2847.00.00 

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)  

2914.11.00 

Acetona (frasco em até 30 ml)  

3006.70.00 

Lubrificação íntima  

3301 

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  

3303.00.10 

Perfumes (extratos)  

3303.00.20 

Águas-de-colônia  

10 

3304.10.00 

Produtos de Maquilagem para os Lábios  

11 

3304.20.10 

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel  

12 

3304.20.90 

Outros produtos de maquilagem para os olhos  

13 

3304.30.00 

Preparações para manicuros e pedicuros  

14 

3304.91.00 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  

15 

3304.99.10 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  

16 

3304.99.90 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  

17 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo  

18 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  

19 

3305.30.00 

Laquês para o cabelo  

20 

3305.90.00 

Outras preparações capilares  

21 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo  

22 

3306.10.00 

Dentifrícios  

23 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  

24 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária  

25 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após)  

26 

3307.20.10 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  

27 

3307.20.90 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  

28 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos  

29 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  

30 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  

31 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  

32 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas  

33 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  

34 

4014.90.10 

Bolsa para gelo ou para água quente  

35 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras  

36 

4202.1 

Malas e maletas de toucador  

37 

4818.10.00 

4818.10.00 Papel higiênico – folha simples 

38 

4818.10.00 

Papel higiênico – folha dupla  

39 

4818.20.00 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  

39.1 

4818.20.00 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  

40 

4818.30.00 

Toalhas e guardanapos de mesa  

41 

4818.40.10 

Fraldas  

42 

4818.40.20 

Tampões higiênicos  

43 

4818.40.90 

Absorventes higiênicos externos  

44 

5601.10.00 

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  

45 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal)  

46 

5603.92.90 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  

47 

8203.20.90 

Pinças para sobrancelhas  

48 

8214.10.00 

Espátulas (artigos de cutelaria)  

49 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  

50 

9025.11.10 

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital  

51 

9603.2 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  

52 

9603.21.00 

Escovas de dentes  

53 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  

54 

9605.00.00 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  

55 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  

56 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  

57 

3923.30.00 

3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras  

4 – Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

 

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