Imunidade tributária

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O exercício da tributação, por mais nobre que seja, deve encontrar limites, não sendo legítima a destruição de direitos fundamentais e essenciais ao ser humano. O mínimo existencial do ser humano não pode ser vilipendiado pela busca ao mínimo estatal. Nesta ordem de ideias nada pode colidir com os direitos de primeira geração.

O crédito tributário é importante, mas a busca por este não pode dizimar a vida social, impedindo o contribuinte de gozar em sua plenitude dos direitos garantidos constitucionalmente.

É importante saber que esta se dá em virtude da existência de atos impositivos expropriatórios em nosso ordenamento jurídico, onde a capacidade contributiva e a garantia dos mínimos muitas vezes não são observadas.

Neste contexto, a imunidade tributária é o benefício que decorre de uma norma constitucional que veda a tributação.

As imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura, para o STF, de cláusulas pétreas – direitos não suprimíveis por Emenda Constitucional, uma vez garantidores de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4.º, IV da CF).

Para Hugo de Brito Machado:

“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência tributária.”

Observe-se a distinção:

Não incidência: é a ausência de subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência, ou seja, o acontecimento fático não corresponde com fidelidade à descrição legal originária, faltando elementos para a tipicidade.

Isenção: é um favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento de tributo devido, isto é, a autoridade legislativa evita que o sujeito passivo da obrigação tributária se submeta ao tributo. Portanto, evita-se o lançamento.

Imunidade: é uma não incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações.

As principais imunidades que versam sobre impostos estão previstas no art. 150, VI da CF, que estabelece a desoneração de tributos.

Conforme previsto no art. 150, VI, a, b, c, d, da CF, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

No entanto, cumpre destacar que o referido preceptivo afasta, tão somente, a incidência de impostos. Sendo assim, as situações protegidas pela presente norma imunizante, não sendo objeto de incidência deste gravame, não estarão livres, contudo, da incidência normal das outras exações, são elas: taxas ou contribuições.

Vejamos um exemplo: Sobre os templos não haverá incidência de IPTU, entretanto haverá normal incidência de uma taxa de coleta de lixo; ainda, sobre o diretório do partido político, não incidirá o IPTU, mas ele deverá ser sujeito passivo da contribuição de melhoria.

Imunidade recíproca

A imunidade recíproca está prevista no texto constitucional em seu art. 150, VI, “a” e § 2º, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
(…) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Brasil, CF/1988)

Cumpre esclarecer que essa imunidade, assim como as demais hipóteses previstas no art.150, aplica-se apenas aos impostos, não alcançando os demais tributos.

Imunidade para templos de qualquer culto

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
(…) b) templos de qualquer culto

Visa preservar a liberdade religiosa (art. 5.º VI ao VIII CF) e a postura de neutralidade ou não-identificação do Estado com qualquer religião (art. 19, I, CF).

A imunidade prevê a intributabilidade das religiões, como um direito e garantia fundamental da pessoa, afastando dos templos os impostos, independentemente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos.

Para compreensão cabe conceituar “culto” e “templo”. Em breve conceito, seria possível afirmar que culto é a manifestação religiosa, cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com aquilo que se preconiza, teologicamente, no texto constitucional. Assim, o culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circulam, sem colocar em risco a dignidade da pessoa, a isonomia, entre outros pilares de nosso Estado. Trata-se de valores morais e religiosos aliados aos bons costumes (vide arts. 1º, III; 3º, I, e IV; 4º, II e VIII da CF). Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, que incitem a violência, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário.

Imunidade para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores instituições de educação e entidades de assistência social.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
(…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei.

Imunidade dos Partidos Políticos

Os Partidos Políticos são o reflexo da democracia. Nosso sistema é multipartidário devido à pluralidade social, isto é, no Brasil há diversos segmentos sociais, com interesses muitas vezes conflitantes. Diante disso, cada segmento deverá ter representação adequada através das eleições. A imunidade tem como fundamento não obstar esse valor-fundamento, sendo que isso se deve principalmente ao fato de que alguns partidos, notadamente os de menor expressão, estariam muito prejudicados com a tributação. As fundações dos partidos políticos também são imunes, isto porque fazem parte da própria propagação das ideologias dos partidos.

 

No entanto, destaca Ricardo Lobo Torres:

“A imunidade fiscal dos partidos políticos se complementa com as subvenções e participações em fundos, vedado, entretanto o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros”.

Imunidade das Entidades Sindicais dos Trabalhadores:

Este tipo de imunidade está diretamente vinculada ao conteúdo dos direitos sociais e econômicos, posto que sindicatos são uma forma de proteção dos trabalhadores a possíveis abusos do empregador. Não são só uma ferramenta de reivindicação, mas pelo seu caráter associativo, servem para defender um interesse coletivo. Havendo o Estado que se abster de intervir na ordem econômica, que dá preferência aos setores privados, não há como deixar de oferecer certa proteção aos trabalhadores. Destacamos que não são beneficiadas, além dos sindicatos de trabalhadores, federações e confederações sindicais de trabalhadores, à exceção dos sindicatos patronais.

Imunidade das Instituições de Educação sem fins lucrativos:

Compreendem instituições de educação, conforme o entendimento de Aliomar Baleeiro, os estabelecimentos educacionais, como aqueles culturais, incluíndo museus, fundações e centros de pesquisa sem fins lucrativos.
Cabe ainda salientar que a educação, como dever do Estado, dentro da perspectiva da relação entre entes públicos e privados, deve ser promovida por ambos. Havendo imunidade tributária, haveria então o estímulo á constituição de estabelecimentos promotores desse valor, beneficiando aqueles que não possuem condições de pagar pelos serviços prestados pelas típicas instituições privadas com fins de lucro. Tendo isso em vista, Hugo de Britto defende não só que elas são imunes, como todas as instituições de ensino deveriam ser, posto que a educação é dever do Estado, e havendo imunidade a todos que prestassem esse tipo de serviço, haveria maior acesso a serviços educacionais maiores, já que os preços dos serviços seriam reduzidos.

Imunidade das Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos:

Quanto às instituições de assistência social, parece óbvio que sejam imunes à tributação, exatamente pela sua essência, de promoção de integração social, e, de certa forma, de redução das desigualdades e, em um extremo, do princípio da dignidade da pessoa humana. São exemplos dessas instituições as de saúde, de previdência e de assistência social propriamente dita.

Imunidade para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
(…) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Esta imunidade possui natureza objetiva (atinge bens – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, isto é, três veículos de pensamento e um insumo).

As imunidades objetivas, também denominadas reais, são aquelas instituídas em virtude de determinados fatos, bens ou situações importantes para o bom desenvolvimento da sociedade. Assim, tal imunidade se refere aos impostos reais ICMS, IPI, IE e os demais deverão incidir normalmente, incidência normal de IR sobre as rendas da editora; incidência sem óbice de IPVA sobre veículos da editora etc.

Em última análise, cabe concluir que as imunidades tem o escopo de garantir valores constitucionalmente assegurados, conferindo a intributabilidade a certas pessoas, bens e situações, como meio de estímulo a certas atividades consideradas socialmente necessárias para o Estado.

Fonte: Migalhas

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