Isenção do ICMS nas operações internas com gado vacum – testes de vacinas para febre aftosa

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CONVÊNIO ICMS 1,  DE 9 DE JANEIRO DE 2012

Publicado no DOU de 11.01.12

Concede isenção do ICMS nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 170ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS as operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal – SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA, realizadas:

I – por produtor rural para o SINDAN;

II – pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas na cláusula primeira, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí –Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul –  Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima –Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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