MP 927: fim da suspensão para o recolhimento do FGTS e início do parcelamento.

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É hora de atenção redobrada: Maio foi o último mês de suspensão do recolhimento do FGTS e pagamento parcelado inicia-se em julho.

Editada com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 no setor produtivo e nas relações de trabalho a Medida provisória (MP) 927, foi publicada no dia 22 de março de 2020 no Diário Oficial da União.

Entre outras medidas de flexibilização nas relações trabalhistas a MP 927 permitiu que empresas pudessem protelar o recolhimento do FGTS referente as competências março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.

Conforme previsto na MP 927 as empresas que optaram pela postergação do recolhimento poderão fazê-lo de forma parcelada entre os meses julho e dezembro de 2020, ou seja, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia 7 de cada mês, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.

A partir da competência Junho profissionais do Departamento Pessoal, deverão ter atenção redobrada, primeiro pelo fim do diferimento, ou seja, o recolhimento mensal deve voltar a acontecer normalmente. Segundo pelo fato do parcelamento que se inicia em julho, ou seja, mensalmente até o mês de dezembro deverá ser recolhido dois valores ao FGTS, o valor da competência vigente e o valor do parcelamento.

A Caixa Econômica Federal ainda divulgará as orientações operacionais sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.

Vale ressaltar ainda que muitas empresas optaram pela suspensão do recolhimento sem fazer o devido planejamento para a quitação futura, neste momento que antecede ao início do pagamento das parcelas concomitante ao pagamento dos valores mensais, se faz importante que as empresas façam o devido planejamento financeiro para que possam cumprir com suas obrigações sem afetar o seu fluxo de caixa e/ou causar endividamento.

Outro aspecto de suma importância para empresas e profissionais refere-se ao fato de que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências não recolhidas no prazo de 10 dias após a rescisão.

Caso a rescisão ocorra durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

Se algum desses valores não for pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Portanto, é hora de redobrar a atenção para que os prazos não sejam perdidos, os recolhimentos sejam feitos da forma e no prazo correto evitando transtornos como multas e encargos e reclamações trabalhistas.

Fonte: Portal Contábeis

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