Cálculo do Diferencial de Alíquota no Mato Grosso do Sul a partir de 1º.04.2023 para contribuinte de ICMS

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A Instrução Normativa SAT nº 004/2023 publicado no DOE de 05.04.2023, disciplina a forma de cálculo do ICMS devido ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS), concernente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), incluído o montante do próprio imposto, nas operações e prestações interestaduais, ocorridas a partir de 1° de abril de 2023, relacionadas a bens, mercadorias e serviços adquiridos e/ou utilizados por consumidor final, contribuinte do imposto, adotando assim o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro” (base dupla),

 

O Diferencial de alíquota aplica-se:

a) entradas de mercadorias ou de bens adquiridos em outra unidade Federada, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade Federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

Inclusive em relação ao cálculo do ICMS correspondente à diferença de alíquota da Substituição Tributária nas Entradas Destinadas ao Consumo ou Ativo Fixo

 

Cálculo do Diferencial de alíquota para contribuinte

O ICMS correspondente à diferença de alíquota deve ser calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

ICMSdifal: = (((Voper * (1 – ALQinterestadual)) / (1 – ALQinterna)) * ALQinterna) – (Voper * ALQinterestadual)

onde:

a) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;

b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;

c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989 e pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012 para a operação ou para a prestação;

d) ALQinterna: é a alíquota interna do Estado do Mato Grosso do Sul, fixada no art. 41 da Lei n° 1.810/1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, observado que á alíquota interna (ALQinterna) deve ser adicionado o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), a que se refere art. 41-A da Lei n° 1.810/1997, quando o bem ou mercadoria estiver sujeito ao referido adicional, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 8° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023 (DOE de 05.04.2023)

Lembrando que o cálculo do Difal para não contribuinte é diferente sendo estabelecido pelo (Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, § 1º-A; RICMS-MS/1998 , Anexo XXXIV, art. 2º, § 2º) como demonstrado abaixo:

A base de cálculo do imposto, para não contribuinte é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. O ICMS devido à unidade federada de origem e o devido ao Estado do Mato Grosso do Sul, como unidade federada de destino, devem ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas, respectivamente:

I – ICMS origem = BC x ALQ inter, em que:

a) BC = base de cálculo do imposto, observado que A base de cálculo do imposto, para não contribuinte é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 87/1996;

b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou à prestação de serviço, na unidade federada de origem;

II – ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem, em que:

a) BC = base de cálculo do imposto, observado que base de cálculo do imposto, para não contribuinte é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 87/1996;

b) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou à prestação de serviço no Estado do Mato Grosso do Sul.

 

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Na hipótese dos itens constantes no Anexo I ao Convênio ICMS 52/91, denominado Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, deve ser utilizado:

I – no item “d” (ALQinterna) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, o percentual de 8,8% (alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91);

II – no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023:

a) o percentual de 4%, no caso de aquisição cuja alíquota da operação, na Unidade da Federação de origem, ocorrer na forma prevista na Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

b) o percentual de 5,14%, caso não se enquadre na hipótese da alínea “a” acima, em aquisições decorrentes de operações interestaduais proveniente dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Lembrando que não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II acima em aquisições decorrentes de operações interestaduais provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

Máquinas e Implementos Agrícolas

Na hipótese dos itens constantes no Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, denominado Máquinas e Implementos Agrícolas, aplica-se:

I – no item “d” (ALQinterna) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, o percentual de 5,6% (inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91);

II – no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023:

a) o percentual de 4%, no caso de aquisição cuja alíquota da operação, na Unidade da Federação de origem, ocorrer na forma prevista na Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

b) o percentual de 4,1%, caso não se enquadre na hipótese da alínea “a” acima, em aquisições decorrentes de operações interestaduais proveniente dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Lembrando que não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II acima, em aquisições decorrentes de operações interestaduais provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

Usados (Aparelhos, Máquinas, Móveis, Veículos e Vestuários)

Na hipótese de aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, todos usados, obedecidas as condições previstas no Convênio ICM 15/81, no item “b” (Voper) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, deve ser utilizado o valor:

I – obtido após a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da operação, caso não esteja informada redução de base de cálculo em campo próprio, posto que o referido Convênio reduz a base de cálculo em 80%, de forma determinativa;

II – sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, quando devidamente informada, no documento fiscal, a base de cálculo reduzida, na forma do Convênio ICMS 33/93, observada a legislação da Unidade Federada de origem).

 

Veículos Novos

No item “d” (ALQinterna) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, aplica-se o percentual de 12%, em aquisições decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7%, de veículos novos relacionados no Anexo Único ao:

I – Decreto n° 11.079, de 27 de janeiro de 2003; e

II – Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003.

Relativamente aos veículos novos nas aquisições decorrentes de operações interestaduais em que tributação não seja 7%, aplica-se a regra geral constante no art. 3° Instrução Normativa SAT nº 004/2023.

 

Do Recolhimento do Adicional FECOMP

O valor calculado com o adicional do FECOMP deve ser recolhido em documentos de arrecadação distintos, considerando a destinação ao FECOMP e ao ICMS, observado o cálculo da partilha:

– O cálculo do valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) deve ser feito utilizando-se a seguinte fórmula:

 

Vfecomp: ((Voper * (1 – ALQinterestadual)) / (1 – ALQinterna) * 2%

 

onde:

a) Vfecomp: é o valor da parcela devida ao FECOMP;

b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;

c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989 e pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012 para a operação ou para a prestação;

d) ALQinterna: é a alíquota interna no Estado do Mato Grosso do Sul, fixada no art. 41 da Lei n° 1.810/1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, com adição do percentual de 2% previsto no art. 41-A da referida Lei.

– O valor do ICMSdifal, calculado na forma do art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, deve ser deduzido do valor destinado ao FECOMP, calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

 

ICMSdifalsemFecomp = ICMSdifal – Vfecomp

 

Onde:

a) ICMSdifalsemFecomp: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, devido depois de descontado o valor destinado ao FECOMP (este valor deve ser recolhido com código de arrecadação do ICMS);

b) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, obtido com a aplicação da fórmula constante no art. 3° Instrução Normativa SAT nº 004/2023 (engloba o valor destinado ao ICMS e ao FECOMP e não deve ser recolhido, posto que o recolhimento ocorre de forma separada);

c) Vfecomp: é o valor da parcela devida ao FECOMP, obtido com a aplicação da fórmula (este valor deve ser recolhido com código de arrecadação do FECOMP).

 

Simples Nacional

Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, para fins de determinação do ICMS devido ao Estado do Mato Grosso do Sul, no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante no art. 3° da Instrução Normativa SAT nº 004/2023, observadas as regras específicas da mencionada Instrução Normativa, deve ser preenchido com a alíquota do ICMS como se o remetente não fosse optante pelo referido regime.

 

Exemplo de Cálculo

No exemplo de cálculo, há uma operação que se enquadra na regra geral (art. 3° da Instrução Normativa), ou seja, sem redução de base de cálculo, e sem adicional de alíquota FECOMP.

Origem: Estados da Região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo.

Valor da operação destacado no documento fiscal: R$ 1.000,00

Alíquota interestadual: 7%

Alíquota interna: 17% (alíquota modal do Estado de Mato Grosso do Sul)

ICMSdifal

 

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