Multa adicional de 50%: Supremo discute sobre a legitimidade da penalidade

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O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta sexta-feira (10) o julgamento sobre a legitimidade da multa adicional de 50% aplicada quando a Receita Federal indefere pedidos de compensação de tributos.

O impacto em caso de derrota do Fisco foi estimado em R$ 3,7 bilhões pelo governo.

O Fisco aplica, além da chamada multa isolada de 50%, uma penalidade de moda de 20%, o que representa uma dupla punição para o contribuinte. O valor do débito é ainda corrigido pela taxa básica de juros.

A ação tem repercussão geral. Ou seja, o entendimento será aplicado sobre outras que tratam do mesmo tema. O julgamento vai até a próxima sexta (17).

A análise sobre a constitucionalidade da multa foi iniciada em 2020 em plenário virtual, porém suspensa após pedido do ministro Luiz Fux. Agora, será retomada com o placar zerado.

Na época, o relator do caso, ministro Edson Fachin, avaliou que a cobrança é inconstitucional.

“A mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária”, disse em seu voto.

Ele foi acompanhado por outros quatro ministros, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que participam do novo julgamento, e Celso de Mello, já aposentado. Os outros seis ministros não se manifestaram na época.

A ação em análise é um recurso da União contra decisão favorável ao contribuinte, uma empresa de transportes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/SC/PR).

Advogados tributaristas argumentam que a multa adicional fere o direito de petição do contribuinte. Também afirmam que a não homologação se dá automaticamente pelo sistema do Fisco após cruzamento de dados de várias declarações.

“É uma multa punitiva pelo fato de você ter entrado com um pedido, por exercer o direito de petição, um direito fundamental que está no artigo 5º da Constituição. Você aplica a multa do tributo em si, que é a multa de mora de 20%, e mais 50% só porque eu fiz um pedido que foi negado”, afirma o sócio da área tributária do Bichara Advogados, Pedro Siqueira.

De acordo com Siqueira, a maior parte das compensações não homologadas são por divergências cadastrais.

“Não importa qual a causa da compensação, seja a tese do século, exclusão do [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ICMS da base do [Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] PIS/Cofins, seja compensação de tributos pagos no exterior. Tudo isso cai na hipótese da multa de 50%”, afirma a sócia da área de Direito Tributário do escritório BMA, Luiza Lacerda.

“É multa simplesmente por você ter protocolado uma petição para a Receita, um pedido de compensação.”

O sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, Salvador Cândido Brandão Jr., afirma que a mesma penalidade de 50% era aplicada quando eram indeferidos pedidos de ressarcimento. Essa aplicação foi revogada pela Lei nº 13.097/2015, mas no caso das compensações a multa foi mantida na legislação.

“Não há motivação ou justificativa razoável para aplicação desta multa, porque, quando a compensação não é homologada, a Fazenda cobra pelo débito confessado, com juros e multa de mora, não havendo prejuízos ao erário”, afirma.

Os tributaristas da Cascione Advogados, Rafael Vega e Jessica Passarini, afirmam que o somatório das multas de 20% (mora) e 50% (isolada) faz com que a punição ao contribuinte pela compensação não homologada seja, em termos econômicos, praticamente equivalente à multa de ofício de 75% para quem não declara e não recolhe um tributo.

“Ou seja, o impacto financeiro atual equivale a um ilícito tributário, o que não é o caso, nos levando à conclusão de que há uma desproporção entre as penalidades aplicadas e o fato praticado pelo contribuinte.”

Eles afirmam que há uma dupla imposição de penalidades sobre um mesmo fato praticado, o que contraria o princípio de que não é possível aplicar uma dupla punição sobre um único ato.

Segundo a Receita Federal, a multa de 50% é aplicada sobre o valor do débito indevidamente compensado, mesmo quando há discussão administrativa em andamento sobre a recusa na compensação.

Nesse caso, segundo o órgão, a exigibilidade da multa fica suspensa até o fim das discussões.

Se o resultado for totalmente favorável ao contribuinte, resultando na homologação total das compensações em discussão, a multa é cancelada.

Fonte: Contabeis com informações da Folha de S. Paulo

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