Paraná aumenta prazo de validade da certidão negativa de débitos

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 041/2012

Publicado no DOE 8712 de 14.05.2012
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o
disposto na Lei n. 8.485, de 29 de setembro de 1987, e no Regulamento do ICMS, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
1. Compete à Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/CRE,
a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de
natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa,
registradas em seu nome próprio, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
2.1. pessoa física, que o requerente:
2.1.1. não esteja associado a empresa com estabelecimento cancelado no CAD/ICMS;
2.1.2. não esteja incluído no polo passivo de empresa que apresente pendências de
natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em
dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias
acessórias;
2.1.3. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.1.4. não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária,
inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que
responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
2.2. pessoa jurídica, que a empresa:
2.2.1. não possua estabelecimento em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do
ICMS – CAD/ICMS;
2.2.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia de Informação e
Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
2.2.3. não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
2.2.4. não esteja em situação irregular em relação às obrigações tributárias acessórias;
2.2.5. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo fiscal;
2.2.6. não esteja incluída no polo passivo de empresa que apresente pendências de
natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em
dívida ativa, ou que responda por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias;
2.2.7. não conste do quadro societário de empresa com estabelecimento cancelado no
CAD/ICMS.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de
natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa,
registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, estejam:3.1. com a exigibilidade suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência e devidamente formalizado mediante o pagamento
da primeira parcela e a entrega dos documentos exigidos;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.3.1 Para emissão da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa
Estadual com Efeitos de Negativa, via “internet”, área restrita, no endereço
“http://www.receita.pr.gov.br/receitapr”, o depósito judicial ou
administrativo deverá estar devidamente cadastrado no DAE – Sistema de
Dívida Ativa do Estado;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo
fiscal;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial.
3.2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja
avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
3.3. Quando se tratar de pessoa física, deverá, também, ser observado o disposto nos subitens
2.1.1 a 2.1.4.
3.4. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá, também, ser observado o disposto nos subitens
2.2.1 a 2.2.7.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL
Será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de
natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária, inscritas em dívida
ativa, registradas em seu nome, ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como no
caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, estando todas as situações
relacionadas em demonstrativo simplificado.
4.1. Quando se tratar de pessoa física, também motivará a emissão de Certidão Positiva de
Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual o descumprimento o disposto nos subitens
2.1.1 a 2.1.4.
4.2. Quando se tratar de pessoa jurídica, também motivará a emissão de Certidão Positiva de
Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual o descumprimento ao disposto nos
subitens 2.2.1 a 2.2.7.
5. REQUERIMENTO
A Certidão de Débitos deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma
legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal, indicando a finalidade a que se
destina e o número de identificação no CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
5.1. Considerar-se-á efetuado o pedido por ocasião do preenchimento e da impressão no
requerimento na “internet”, área pública, no endereço “http://www.fazenda.pr.gov.br”,
com as informações necessárias à solicitação da Certidão de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual, e sua protocolização na repartição fiscal.
5.2. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia da cédula de identidade do signatário, de
instrumento público ou particular de procuração e eventuais sub-rogações, todos com firma
reconhecida, da documentação que comprove a suspensão de exigibilidade dos débitos ou
da existência de penhora de bens, se for o caso, cuja avaliação seja igual ou superior ao
montante do débito atualizado.
5.3. Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de Débitos deverá ser
solicitada na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.5.3.1. O requerente, pessoa jurídica, que possuir vários estabelecimentos no Estado, poderá
protocolizar o requerimento de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa
Estadual no domicílio tributário de qualquer dos seus estabelecimentos.
5.4. O requerimento será dispensado quando a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual for emitida via “internet”, área pública, no endereço
“http://www.fazenda.pr.gov.br” ou quando a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Automática for emitida via “internet”, área
restrita, no endereço “http://www.receita.pr.gov.br/receitapr”.
6. EMISSÃO DA CERTIDÃO
A certidão será emitida via:
6.1. “internet”, área pública, no endereço “http://www.fazenda.pr.gov.br”, no caso de se tratar de
Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
6.2. “internet”, área restrita, no endereço“http://www.receita.pr.gov.br/receitapr” ao usuário,
pessoa jurídica, cadastrado no Receita/PR, desde que todas as suas pendências se
enquadrem nas situações previstas nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3, 3.1.1.3.1 e 3.1.1.4, quando
se tratar da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos
de Negativa – Automática;
6.3. terminal de processamento de dados e assinada pelo Auditor Fiscal devidamente
identificado, à vista do requerimento do interessado, quando se tratar da Certidão Negativa
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual-Autorizada; da Certidão Positiva de
Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Autorizada ou
Automática e da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
7. NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
A numeração da certidão será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
8. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de:
8.1. 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o item 2 desta norma de
procedimento.
8.2. 60 (sessenta) dias para as certidões a que se referem os itens 3 e 4 desta norma de
procedimento.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As certidões serão emitidas com base nas informações constantes no banco de dados da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser fornecidas dentro do prazo de dez dias da
protocolização do requerimento na repartição fiscal.
9.2. A autenticidade das certidões deverá ser confirmada via “internet” no endereço:
www.fazenda.pr.gov.br.
9.3. Quando a certidão requerida tiver por finalidade a transmissão da propriedade de imóveis,
por “causa mortis” ou por doação, deverá ser indicado o número da matrícula e o município
de localização.
9.4. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos
de Negativa-Automática a certidão emitida nas situações em que a totalidade dos débitos de
responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1,
3.1.1.3, 3.1.1.3.1 e 3.1.1.4.
9.5. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos
de Negativa-Autorizada a certidão emitida por Auditor Fiscal credenciado, em
cumprimento à ordem judicial, relativamente as pendências “sub-judice” ou quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras
formas de regularização, devendo a documentação que justificar esta emissão permanecer
anexa ao requerimento, observando-se, ainda, o disposto no item 3 e seus subitens.
9.6. Constitui Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual-Autorizada a
certidão emitida por Auditor Fiscal credenciado, em cumprimento à ordem judicial;
9.7. Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação
tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal (Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 45);
9.8. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova
de regularidade fiscal, exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei
Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Estadual n. 15.608, de 16 de agosto de 2007.
10. MODELOS DE REQUERIMENTO
Os modelos de requerimento; de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa
Estadual emitida via “internet”, área pública; de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via “ReceitaPR”, área restrita; de
Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa,
emitida via terminal de processamento de dados; e de Certidão Positiva de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual, emitida via terminal de processamento de dados, estarão
disponíveis no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
11. Ficam revogadas a Norma de Procedimento Fiscal n° 043, de 12 de junho de 2006, e a Norma
de Procedimento Fiscal n° 030, de 18 de abril de 2007.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01/06/2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 09 de maio de 2012.
Gilberto Della Coletta
Diretor

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