PER/DCOMP – Aprovada nova versão do programa gerador (versão 6.0)

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download , em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 6.0), a ser utilizada a partir do dia 1º.02.2014.

Nessa nova versão do programa, está contida a versão 47 do arquivo para atualização de suas tabelas.

Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.0 do programa após as 23:59 (horário de Brasília) do dia 31.01.2014.

Entre as novidades trazidas nessa nova versão do programa, destacam-se:

a) a adequação da estrutura de informação dos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados desde 1º.01.2014 ao formato da EFD-Contribuições, sendo que esses créditos passam a ser divididos em:
a.1) créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins vinculados a operações de exportação e a vendas efetuadas no mercado interno com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, créditos presumidos passíveis de ressarcimento e outras situações previstas na legislação, agregando todas as hipóteses legais para as quais se admita a apresentação de pedido de ressarcimento após encerramento do trimestre-calendário; e
a.2) créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins remanescentes da dedução (desconto) dos débitos dessas contribuições ao final do trimestre-calendário, para os quais não haja previsão legal de ressarcimento, admitindo-se tão somente o aproveitamento por dedução ou compensação após o encerramento do trimestre-calendário;
b) a disponibilização da Declaração de Compensação relativa a créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação (DI);
c) a inclusão de novos códigos de receita para o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior recolhido mediante Darf, com destaque para os códigos de receita vinculados ao pagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta; e
d) a coleta da informação da chave da Nota Fiscal Eletrônica nas fichas de detalhamento do crédito do Reintegra.

Salienta-se que, nos períodos de apuração anteriores a janeiro/2014, os créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins continuarão a ser solicitados como estabelecido até a disponibilização da versão 6.0 do programa PER/DCOMP:

a) por intermédio do programa PER/DCOMP, com a identificação do tipo de crédito correspondente, caso seja apurado em decorrência de:
a.1) operações de exportação;
a.2) vendas efetuadas no mercado interno com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição;
a.3) aquisições para revenda de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante, cerveja sem álcool e cerveja de malte, produtos estes classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI (Decreto nº 4.542/2002 );
b) mediante utilização do formulário constante do Anexo I daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , na hipótese de créditos presumidos dessas contribuições.

As compensações mensais indicando crédito apurado a partir de janeiro/2014, decorrente de operações de exportação, devem ser declaradas com indicação do tipo de crédito PIS-Pasep Não Cumulativo – Ressarcimento/Compensação ou Cofins Não Cumulativo – Ressarcimento/Compensação, pois, embora seja admitida apenas a compensação durante o curso do trimestre-calendário, a legislação prevê a hipótese de ressarcimento após o encerramento do trimestre.

Observa-se que, na data de vigência da norma em referência, o crédito a que se refere a letra “a.2” do 4º parágrafo é exclusivamente decorrente da pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003 , a qual poderá se creditar dos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.

Para efeito da transmissão de Declaração de Compensação relativa a créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de DI, é indispensável o prévio protocolo de pedido de restituição em processo administrativo, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

A compensação de débitos lançados de ofício passa a ser declarada em documento distinto daquele que declare compensações de débitos de outros grupos de tributo.

Os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação em que o titular do crédito seja sociedade em conta de participação não poderão ser solicitados com utilização do programa, devendo ser realizados na forma dos anexos constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 – DOU 1 de 31.01.2014)

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