Previdência: desoneração da folha de pagamento e o décimo terceiro salário

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10.12.2015

Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 9/2015 a Receita Federal esclarece sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário para as empresas que optarem sair da desoneração a partir de 1º/12/2015.

A opção pela desoneração da folha de pagamento, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016.

A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que optar sair da desoneração em dezembro de 2015 fica obrigada ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de 20% sobre a folha de pagamento, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.

Arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório Interpretativo FB nº 9/2015.

Exemplo:
Empresa que exerceu somente atividade desonerada entre janeiro e novembro/2015:
Não será devida a CPP de 20% sobre os 11/12 avos relativos aos meses de janeiro a novembro (período em que a empresa está desonerada) sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.

A empresa deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de 20% sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário proporcional a 01/12 avos.

A contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT e as contribuições para outras entidades e fundos (terceiros) serão calculadas sobre 12/12 avos da folha de pagamento do décimo terceiro salário.

Art. 9º § 3º da Lei nº 12.546/2011; art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 09/12/2015, foi publicado no DOU em 10/12/2015.

Fonte: LegisWeb

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