Recuperação de créditos tributários

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14.05.2015

A recuperação de todo e qualquer tributo ou contribuição social creditados a menor e/ou debitados ou recolhidos a maior, sempre dentro de seu prazo prescricional, é direito do Contribuinte, constitucionalmente previsto e determinado pelo art. 150 – parágrafo 4º do Código Tributário Nacional.

Além dos dispositivos constitucionais e do CTN, a recuperação é tratada expressamente em todos os regulamentos estaduais do ICMS e pelos Regulamentos Federais do IPI e do PIS/COFINS, além de detalhado em suas exigências acessórias por vários instrumentos normativos correspondentes, não nos esquecendo do INSS, hoje inclusive compensável com outros tributos federais.

O contribuinte responsável e consciente precisa, periodicamente, praticar a sua revisão tributária própria ou com a assessoria de terceiros especializados, sempre de forma coerente e regular.

O que se observa é uma preocupação (merecida, aliás) para a prevenção de eventuais contingenciamentos (falta de pagamento de imposto, atendimento da legislação, obrigações acessórias e lisura dos procedimentos). Mas a revisão tributária também precisa ser em relação aos seus direitos e créditos fiscais.

É notório que, devido à complexidade fiscal, existem os chamados “ativos ocultos”, verdadeiras fontes de dinheiro, escondidas na contabilidade, decorrentes de situações em que o contribuinte, por desconhecimento, descuido ou mesmo por má interpretação das normas tributárias, paga tributos a maior.

Os princípios constitucionais da restrição da lei e da livre iniciativa não deixam dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse (art. 5º, II, art. 170, II, etc.).

Portanto, existindo o direito à recuperação de tributos é mister ao fisco respeitá-lo, cabendo, obviamente, ao contribuinte demonstrar sua legalidade e correção (cálculo correto, tempo limite de compensação, etc.).

Fonte: Mapa Jurídico

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