REINTEGRA: Créditos do PIS/PASEP e da COFINS alteração de percentual

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23.10.2015

O Decreto nº 8.5432015 – DOU 1 de 22.10.2015 alterou o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), o qual tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens relacionados a seguir pode apurar crédito, mediante a aplicação de percentual, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, cuja apuração de crédito somente será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

a) tenha sido industrializado no País;
b) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no Anexo do Decreto nº 8.415/2015; e
c) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no referido Anexo.

Vale ressaltar que, por força das alterações, ora implementadas, para fins da apuração do referido crédito, devem ser aplicados os percentuais a seguir, os quais poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país:

a) 1%, entre 1º.03 e 30.11.2015;
b) 0,1%, entre 1º.12.2015 e 31.12.2016;
c) 2%, entre 1º.01 e 31.12.2017; e
d) 3%, entre 1º.01 e 31.12.2018.

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