efd_reinf_2023

Retenção de INSS de valor inferior a R$ 10,00

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1.19 – Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?

O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:

“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:

“Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf.

Fonte: Pergunta e resposta EFD-Reinf

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

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