RS – Alterada a forma de apuração do crédito presumido pelos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

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Decreto nº 49.373, de 16.07.2012 – DOE RS de 17.07.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3700 – No inciso CXXX do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à alínea “e” da nota 03 e ao “caput” e alínea “b” da nota 04, conforme segue:

“c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;”

“NOTA 04 – Este benefício se aplica:”

“b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunta.

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