TIT/SP: Tribunal revê posição sobre prazo decadencial de ICMS

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Tribunal revê posição sobre prazo decadencial de ICMS

Por Guilherme Henrique Martins Santos

Recente acórdão da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) reenfrentou, sob outra ótica, a definição do termo inicial para contagem do prazo decadencial de valores de ICMS lançados sobre operações interestaduais de remessa de mercadorias importadas do Espírito Santo, mediante uso dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).
Desde meados de 2010 até o final de 2012, o entendimento do TIT vinha se solidificando no sentido de que, mesmo não constatada fraude prevista no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, o termo a quo da contagem do prazo decadencial de casos como o FUNDAP não seria o da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, típico dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas sim o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, que trata da caducidade em relação aos tributos cujo lançamento se opera de ofício.
Isso porque, não tendo havido lançamento pelo contribuinte, mediante a escrituração do ICMS supostamente devido ao Estado de São Paulo e consequente recolhimento do valor apurado, entendia-se que o próprio Fisco Paulista precisaria efetuar de ofício o lançamento tributário, alterando sua natureza e, portanto, subsumindo o fato à regra do artigo 173, inciso I, do CTN.
Em 17 de janeiro de 2013, em julgamento a um Auto de Infração lavrado contra uma empresa do setor automotivo, a controvérsia já antiga, e até então vista como pacificada, ganhou novos contornos.
A fundamentação trazida pelos advogados da autuada para a manutenção da aplicação do prazo decadencial nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, foi de que, ao contrário do que se pensava, o ICMS havia sido efetivamente recolhido e escriturado em nota fiscal, ainda que para o Estado do Espírito Santo, amparado em disposições legais vigentes daquele ente federativo. Deste modo, a incerteza em relação ao aspecto pessoal do imposto em alusão, derivada da chamada “guerra dos portos”, não poderia mitigar o direito do contribuinte à segurança de ser exarado no lapso temporal correspondente à natureza jurídica do tributo que lhe fora — já de maneira bastante questionável – exigido pelo estado de São Paulo.
Apesar de o juiz relator ter votado pela aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, prevaleceu o entendimento pela aplicação do prazo decadencial nos moldes requeridos pela empresa autuada. O julgamento se encerrou com parcial provimento ao recurso do contribuinte, em relação ao embate acima explicitado, com expressivos doze votos a dois em tal sentido.
A discussão está reaberta, trazendo consigo um pequeno feixe de luz sob o turvo horizonte para o qual, desesperançosos, lançavam seus olhares os contribuintes, para quem a distorcida aplicação do prazo decadencial do ICMS trazia e ainda traz significante impacto a seus provisionamentos contábeis e fluxo de caixa.


Guilherme Henrique Martins Santos é advogado tributarista do escritório Zilveti Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2013

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