Portaria SEPRT nº 10.486/2020 – DOU de 24.04.2020
Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 . (Processo nº 19964.103985/2020-16).
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O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 , e |
Considerando a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 , |
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 , durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
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CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BEM
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Art. 2º O Bem é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
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I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
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II – suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
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Parágrafo único. O Bem será devido ao empregado independentemente do:
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I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
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II – tempo de vínculo empregatício; e
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III – número de salários recebidos.
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Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Bem, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , elencadas no art. 7º desta minuta.
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Art. 4º O Bem não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
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I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
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II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020 ;
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III – estiver em gozo de:
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a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
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b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
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c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990 .
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§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
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§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Bem previstas neste artigo.
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§ 3º O Bem não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:
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I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
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II – os empregados que percebam remuneração variável.
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CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO BEM
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Art. 5º O Bem terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/1990 , observando o seguinte:
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I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
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II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
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III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
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§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
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§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 , informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
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§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
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§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
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§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
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§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
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§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
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§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
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Art. 6º O valor do Bem corresponderá a:
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I – 100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
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II – 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de:
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a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
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b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
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III – 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
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IV – 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
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Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do Bem resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
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Art. 7º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943 , fará jus ao Bem no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020 .
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§ 1º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , não gerará direito à concessão de mais de um Bem mensal.
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§ 2º Será considerado apto a receber o Bem o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:
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I – se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1º de abril de 2020; ou
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II – ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1º de abril de 2020.
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§ 3º Para os fins de aplicação do § 2º, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.
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Art. 8º O Bem não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 .
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Seção I
Da informação dos acordos
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Art. 9º Para a habilitação do empregado ao recebimento do Bem, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
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§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
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I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
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II – data de admissão do empregado;
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III – número de inscrição no CPF do empregado;
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IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
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VI – nome da mãe do empregado;
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VII – data de nascimento do empregado;
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VIII – salários dos últimos três meses;
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IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
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X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
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XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
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XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
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XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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§ 2º A informação do acordo para recebimento do Bem deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
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§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:
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I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
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II – informar individualmente cada acordo; e
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III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Bem.
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§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
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I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
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II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Bem.
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§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico
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§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
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§ 7º Se não for concedida a autorização prevista no § 6º, o Bem será creditado na forma do artigo 18.
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§ 8º O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
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Seção II
Da informação de alteração do acordo
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Art. 10. Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
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§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9º, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
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§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do § 5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
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§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no § 1º:
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I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
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II – implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o Bem pago e o devido por força da mudança do acordo.
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§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:
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I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
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II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
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III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
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IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
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§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
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Seção III
Da análise, da concessão e da notificação
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Art. 11. Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Bem:
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I – será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
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II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
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III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
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Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do Bem pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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Art. 12. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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§ 1º Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do Bem e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
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§ 2º A retificação prevista no § 1º deverá conter todas as informações previstas no § 1º do art. 9º.
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§ 3º Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do Bem incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
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§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
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Seção IV
Do recurso administrativo
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Art. 13. Na hipótese de indeferimento do Bem ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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§ 1º O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.
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§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do Bem será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
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§ 3º O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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Seção V
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular
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Art. 14. Na hipótese de indeferimento do Bem ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de Bem motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
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CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BEM
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Seção I
Das hipóteses de cessação do Bem
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Art. 15. O pagamento do Bem será cessado nas seguintes situações:
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I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
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II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
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III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
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IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
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V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2º da Lei art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990 .
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VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
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VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
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VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do Bem; e
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IX – por morte do beneficiário.
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§ 1º Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do Bem.
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§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do Bem será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
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§ 3º O Bem será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
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§ 4º O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.
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§ 5º O empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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Seção II
Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa
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Art. 16. As parcelas ou valores do Bem recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
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§ 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.
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§ 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.
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§ 4º O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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§ 5º O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.
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§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 10 e no § 1º do art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.
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§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Bem pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 17. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
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§ 1º O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.
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Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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