TRF1 – Mercadoria de origem nacional é considerada exportação quando para consumo ou industrialização

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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de indústria e comércio de pneus para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus (ZFM).

De acordo com o magistrado, o TRF1 firmou orientação de que o benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, sendo possível, ainda, a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas situadas naquela localidade.

Este entendimento deve ser adotado, também, para excluir as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e a prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011, porque este último tributo tem idêntica base de cálculo do Pis e da Cofins.

Sobre a compensação, o relator assinalou que esta observará a lei vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0001084-49.2015.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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