Tributário/RJ – Processos de parcelamento de créditos tributários

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Resolução SEFAZ nº 493, de 15.05.2012 – DOE RJ de 18.05.2012

Altera a redação da Resolução SEF nº 3.025/1999.

O Secretário de Estado De Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/002.477/2012,
Resolve:

Art.  O art. 2º da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento”
§ 2º Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá ser cientificado pela Repartição Fiscal.
§ 3º Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação”.

Art.  O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O parcelamento será cancelado sem prévio aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por 90 (noventa) dias”.

Art.  Fica alterado o Anexo I, modelo do “Pedido de parcelamento/reparcelamento”, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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