Tributos e Contribuições Federais – Alterada a legislação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Compartilhe

Foi baixado ato que altera o Decreto nº 6.233/2007, o qual dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que reduz a zero as alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Destacamos, a seguir, os aspectos relacionados ao II e ao IPI.

O Padis reduz a zero as alíquotas do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento (P & D), relacionadas ao programa; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades mencionadas na letra “a” anterior.

O Padis reduz a zero as alíquotas do II incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades pesquisa e desenvolvimento (P & D), relacionadas ao programa, nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A do Decreto nº 6.233/2007. Esse benefício:

a) alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV do referido Decreto, realizadas por empresas habilitadas no Padis; e

b) será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

As empresas habilitadas no Padis deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício da mencionada redução.

Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial.

Decreto nº 8.247/2014

 

Fonte: DOU 1 de 26.05.2014

Compartilhe
ASIS Tax Tech