Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

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A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal: Soluções de Consulta Cosit nºs 431 e 498/2017 – DOU 1 de 20.10.2017;

Solução de Consulta COSIT nº 431, de 13.09.2017 – DOU de 20.10.2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.

Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.

Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Cofins previstas no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º .

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT nº 498, de 10.10.2017 – DOU de 20.10.2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A sociedade cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, sem prejuízo do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28 ; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º ; Lei nº 10.676, de 2003 ; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único , e 33 ; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006 .

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

FONTE: Diário Oficial

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