Tributos Estaduais/GO – Prorrogados os prazos de entrega de obrigações acessórias

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Instrução Normativa GSE nº 1.458, de 24.03.2020 – DOE GO de 25.03.2020

Disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
A Secretária de Estado da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, no art. 67 da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020, e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art.  Durante a vigência da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia ficará restrito aos serviços elencados a seguir e deverá, ainda, ser precedido de agendamento por meio dos e-mails constantes de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
I – emissão de documentos fiscais eletrônicos, por pessoa ou contribuinte não autorizados a emitir seus próprios documentos;
II – realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, desde que tais atos não estejam disponibilizados para realização por meio da internet;
III – parcelamento e reparcelamento não disponíveis por meio da internet;
IV – emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet;
V – emissão ou expedição de documentos relacionados a operações de importação ou exportação, na situação em que o serviço não esteja disponível na internet;
VI – procedimentos relacionadas à transferência de valores correspondentes ao “Cheque Moradia”.
§ 1º Na hipótese de necessidade excepcional de atendimento presencial correspondente a serviço não relacionado no caput, o interessado deverá contatar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição ou Gerência Especializada, por meio do respectivo e-mail constante de link específico no site da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br):
§ 2º O horário e locais de atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Economia devem constar de forma expressa no site referido no § 1º e ser atualizados enquanto perdurar a situação de emergência.
Art.  Os prazos ou datas para cumprimento das obrigações acessórias a seguir discriminadas, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta dias), contados da data de vigência desta instrução normativa, ficam prorrogados para:
I – a correspondente data do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST);
c) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
II – o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias em se tratando de:
a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
b) autenticação de Livros Fiscais;
c) autenticação de Livros Fiscais Via Processo.
Art.  Ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência referida no caput do art. 1º:
I – os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária;
II – os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia;
Art.  Ficam excetuadas do disposto no art. 3º:
I – as situações para as quais a suspensão referida no art. 3º implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
II – as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (2019-nCoV);
Art.  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
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