TST pode analisar nesta quinta marco temporal para reforma trabalhista

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Entrada em vigor da reforma é imediata, mas não atinge situações iniciadas ou consolidadas enquanto a lei antiga estava vigente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode analisar na quinta-feira uma proposta de instrução normativa para delimitar o marco temporal a ser utilizado para a aplicação das novas regras trazidas pela reforma trabalhista.

Minuta de instrução obtida pela Reuters prevê, já em seu primeiro artigo, que a entrada em vigor da reforma é imediata mas não atinge situações iniciadas ou consolidadas enquanto a lei antiga estava vigente.

A adoção da instrução normativa pelo tribunal poderá reduzir a insegurança jurídica trazida justamente sobre o que seria utilizado como referência temporal para a aplicação da reforma.

“De uma forma geral, a instrução só deve tratar de regras de intertemporariedade. Isso cria uma certa segurança jurídica, porque dá um norte, uma orientação”, explicou o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos.

Preparada por uma comissão do próprio TST para discutir o tema, a proposta estabelece, entre outros pontos, que a nova redação dada pela reforma para dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam de custas processuais em casos de dissídios individuais e coletivos será aplicada apenas nas decisões que ocorrerem a partir da entrada em vigor da reforma no ano passado.

Outro ponto polêmico abordado pela instrução diz respeito aos chamados honorários advocatícios sucumbenciais, em que, segundo a reforma trabalhista, a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora.

Essa determinação, propõe a minuta a ser analisada pelo TST, só poderá ser aplicada a ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.

“Tinha juiz aplicando essa regra nova para processos ajuizados antes da nova lei. O juiz observou a data da sentença, mas não observou a data de ingresso da ação”, disse Tolentino.

Da mesma forma, as multas que podem ser determinadas pelo juíz, se identificar que a pessoa que propôs a ação agiu de má fé, ou até mesmo se identificar comportamento semelhante de uma testemunha, só valerão para ações ajuizadas após a reforma.

Fonte: PORTAL DA CONTABILIDADE/REAUTERS

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