Valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) não geram crédito de PIS/COFINS

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Solução de Divergência COSIT nº 9, de 28.04.2011 – DOU 1 de 10.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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